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Despacho - 2 - SACP - (15769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/09/2021, às 10:31:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (15773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CEOF - (15759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2155/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.155 de 2021, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 319/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.155 de 2021, que altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O art. 1º dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.254 de 1996, conforme abaixo exposto:
"Art.18................................................................................................................................................................................................................ IV - 18%, nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional; ............................................................................................................. § 3º Aplica-se a alíquota prevista na alínea ‘d’, do inciso II, do caput às importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matériaprima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, ressalvado o disposto no inciso IV do caput.
............................................................................................................. § 12 Ficam ressalvadas do disposto no § 11 as operações previstas no inciso IV do caput. (NR)
............................................................................................................. Art.19.................................................................................................... II - se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, ressalvado o disposto no art. 18, inciso IV; "
O art. 2º dispõe que o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.485, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º...................................................................................................Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança:
I - as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento;
II - as operações previstas no art. 18, inciso IV, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996."
O art. 3º dispõe sobre a entrada em vigor na data da publicação da referida Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da data de sua entrada em vigor ou do nonagésimo dia subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.
O art. 4º dispõe sobre as hipóteses de revogação das disposições em contrário.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CEOF e da CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a” e “c” compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito e admissibilidade sobre adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, e sobre matérias de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
O referido Projeto de Lei que altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A proposição legislativa em comento objetiva estabelecer alíquota única de 18% para operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, realizada ou não pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Mais especificamente, propõe-se o acréscimo do inciso IV ao art. 18 da Lei nº 1.254/96, procedendo aos necessários ajustes para fins de adequada aplicação da norma, considerando os reflexos da alteração pretendida na legislação tributária (arts. 18, §§ 3º e 11, e 19, II, da Lei nº 1.254/96; e art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 3.485/2004).
O surgimento de nova modalidade de cobrança com vistas a preencher lacuna existente na tributação sobre a importação de mercadorias, com adoção de alíquota correspondente àquela hoje preponderantemente praticada (18%), resultará em impacto positivo na arrecadação.
A proposta em questão, ao final e ao cabo, num cômputo geral, não importaria desoneração fiscal apta a gerar impacto negativo na arrecadação, mas, sim, positivo, permitindo inferir que prevaleceria a majoração do tributo, por meio de elevação de alíquota para uma parcela de produtos cujas alíquotas atualmente são inferiores à pretendida no anteprojeto de lei em análise, em face de eventual minoração, admitida ao menos em tese, em relação àqueles cujas alíquotas atuais são maiores de 18%.
Enfim, como o que se pretende é unificar a alíquota do imposto para as operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, a espécie legislativa adequada ao caso, é, de fato, a lei ordinária, mormente pelo fato de que as alíquotas do ICMS em âmbito distrital estão previstas na Lei nº 1.254/96.
É importante esclarecer que não consta dos autos informação sobre qualquer aumento de despesa, de modo que não se vislumbra sua ocorrência em decorrência da proposta, a qual aborda matéria de caráter exclusivamente tributário, com normas próprias aplicáveis à espécie como, por exemplo, a Constituição Federal, a LODF, a LRF (art. 14, e não os arts. 16 e 17), o Código Tributário Nacional e a LC nº 87/96.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias. In casu, observa-se que o Projeto respeita os requisitos de competência e não exorbita o poder do Governador do Distrito Federal, respeitando os limites estabelecidos pela LODF.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.155, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2021, às 09:21:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (15757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2141/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.141 de 2021, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 1.180.000,00.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 313/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.141 de 2021, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 1.180.000,00.
O projeto de lei abre crédito adicional, no valor de R$ 1.180.000,00 (um milhão, cento e oitenta mil reais), com a seguinte composição: I - crédito suplementar, no valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI; e II - crédito especial, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VII e VIII.
O art. 2º dispõe que o crédito suplementar será financiado para atender a programação orçamentária indicada no Anexo VII, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 132 – convênios outros órgãos (não integrantes do GDF), nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e para atender as programações orçamentárias indicadas nos Anexos V, VI e VIII pela anulação de dotações orçamentárias e pela anulação da reserva de contingência, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.
O art. 3º dispõe a receita será acrescida na forma do Anexo I. O art. 4º dispõe que a referida Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF, de modo a obter parecer da CEOF.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “b”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições bem como análise das proposições que versem sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
O referido projeto visa abrir, nos termos dos arts. 64 e 70 da Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito adicional, no valor de R$ 1.180.000,00 (um milhão, cento e oitenta mil reais).
O referido crédito será assim distribuído:
Crédito suplementar no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em favor da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB, destinado a divulgação das ações do TCB acessível, transporte escolar e transporte do sistema coletivo de Brasília;
Crédito suplementar no valor de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do DistritoFederal – INAS, destinado atender despesas com publicações do Instituto; e
Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, destinado a criação de ação de publicidade e propaganda, visando atender convenio nº 895357/2019 –SETUR/Ministério do Turismo, com objetivo o desenvolvimento do turismo em Brasília por meio de campanha promocional e publicitaria com veiculação em mídias digitais, internet, TV e outdoor.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 132 – convênios outros órgãos (não integrantes do Governo do Distrito Federal) e pela anulação de dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.
A proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se em razão da inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como por tratar-se de despesas destinadas a publicidade e propaganda, as quais devem ser aprovadas em lei específica, conforme previsão no art. 18, § 3º, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, para abertura de crédito suplementar e especial.
O crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir nas despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelo excesso de arrecadação e pela anulação de dotação orçamentária consignada no orçamento.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.141, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2021, às 09:21:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (15762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2213/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.213 de 2021, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 27.869.910,00”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 341/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.213 de 2021, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 27.869.910,00.
O projeto de lei abre crédito suplementar, no valor de R$ 27.869.910,00 (vinte e sete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, novecentos e dez reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II.
O art. 2º dispõe que o crédito suplementar será financiado pela anulação de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, §1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
O art. 3º dispõe que a referida Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF, de modo a obter parecer da CEOF.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “b”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições bem como análise das proposições que versem sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
O referido projeto visa abrir, nos termos dos arts. 64 e 70 da Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito suplementar, no valor de R$ 27.869.910,00 (vinte e sete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, novecentos e dez reais), em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal.
O referido crédito suplementar tem como objetivo atender despesas com os contratos de vigilância ostensiva armada e desarmada, diurna e noturna, fixa e motorizada, para pagamento dos meses de junho e julho do exercício.
O crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir nas despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelo excesso de arrecadação e pela anulação de dotação orçamentária consignada no orçamento.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.213, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO agaciel maia
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Despacho - 2 - SACP - (15764)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação concluída.
Brasília, 21 de setembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (15756)
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Despacho - 2 - SACP - (15761)
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Despacho - 2 - SACP - (15760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/09/2021, às 10:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 15760, Código CRC: 09c1894c
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Indicação - (15730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a execução de pavimentação asfáltica na Avenida 02 do trecho 3, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a execução de pavimentação asfáltica na Avenida 02 do trecho 3, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade atender a demanda dos moradores do Sol Nascente/Pôr do Sol, que vêm solicitando esse benefício já há muito tempo.
A falta da pavimentação asfáltica impede a livre circulação de veículos, motos, bicicletas e pessoas, por causa da lama, que torna a estrada intransitável. Já no período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causa as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos daquela RA do Distrito Federal.
Por se tratar de justo pleito, espero contar com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a presente Indicação, de grande importância para a comunidade do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 18:06:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (15735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do Departamento de Estradas e Rodagens – DER, a implantação de sinalização estatigráfica e redutores de velocidade na BR 020 na altura do km 11 na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do Departamento de Estradas e Rodagens – DER, a implantação de sinalização estatigráfica e redutores de velocidade na BR 020 na altura do km 11 na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A falta de segurança no trânsito é um problema que afeta a vida dos motoristas e pedestres na localidade em questão. Faz-se necessária à instalação de um mecanismo redutor de velocidade (lombada eletrônica ou quebra-molas) na BR 020 na altura do km 11, que tem um trânsito intenso e alto índice de acidentes, devido ao excesso de velocidade dos motoristas.
A instalação de sinalização, barreiras eletrônicas ou outros aparelhos de fiscalização em lugares perigosos, têm um reflexo imediato na redução de acidentes, que se consolida ao longo do tempo com os efeitos educativos.
Por se tratar de justo pleito, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 18:06:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 15735, Código CRC: 0290884c
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Despacho - 1 - CERIM - (15727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF23/09/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB
Zona Cívico-Administrativa, 20 de setembro de 2021
ANA P. CHAVES
Cargo Especial de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA LUCIA PALMEIRA PEREIRA CHAVES - Matr. Nº 22990, Servidor(a), em 20/09/2021, às 16:43:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (15734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
<Digite o texto>
Brasília, 20 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 20/09/2021, às 16:58:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 15734, Código CRC: 1d000e9b
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Despacho - 5 - CESC - (15733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 20/09/2021, às 16:57:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 15733, Código CRC: c171f78f
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Despacho - 1 - CESC - (15732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília, 20 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 20/09/2021, às 16:56:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 15732, Código CRC: 80e61260
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Despacho - 1 - CESC - (15731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília, 20 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 20/09/2021, às 16:50:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 15731, Código CRC: 28e8dfb8
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Despacho - 1 - CESC - (15729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília, 20 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 20/09/2021, às 16:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 15729, Código CRC: ac6b61a2
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Despacho - 1 - CESC - (15728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília, 20 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 20/09/2021, às 16:41:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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